Coren-AM, ABEn-AM e Abenfo-AM emitem nota de esclarecimento sobre a importância do enfermeiro obstetra e obstetriz
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas – COREN AM, Associação Brasileira de Enfermagem do Amazonas – ABEn AM e a Associação Brasileira de Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes do Amazonas – ABENFO AM, vem esclarecer a população brasileira sobre o processo de ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL POR ENFERMEIROS.
Nos termos da Lei nº 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), regulamentada pelo Decreto Lei nº 94.406/87, dispõe que o Enfermeiro é um profissional que possui habilidades cognitivas, motoras e emotivas para realizar todas as atividades inerentes à sua profissão. Logo, o profissional está habilitado dentre outras atividades, essencialmente para PRESTAR ASSISTÊNCIA À MULHER DURANTE TODO O CICLO GRAVÍDICO PUEREPERAL, ou seja, na preconcepção, na gestação, no parto e pós-parto.
Autonomia do profissional de enfermagem é construída por conquistas técnico-científicase pelo desenvolvimento de uma prática humanística. Destacamos ainda, que o profissional enfermeiro realiza o papel primordial no acolhimento e orientação a toda população, em especial as gestantes, que se enquadram no grupo de risco sob a conjuntura em tempos de pandemia, reforçando as medidas de prevenção contra o vírus SARS-Cov-2.
Estamos em um cenário de reflexão e buscando reconhecimento e valorização ao profissional de saúde, que mesmo nas adversidades presentes como falta de quadro pessoal e contingenciamento de insumos, material de equipamento de proteção individual, estamos focados em proteger a saúde da mulher, família e neonatal.
Por isso, é imprescindível que os profissionais de enfermagem reconheçam suas atribuições nos exatos termos legais, baseada na ciência do exercício profissional. Para os enfermeiros, o conhecimento da indeclinabilidade das suas atividades privativas, assim como não aceite realizar uma atividade que não é de sua competência, além de ser uma prerrogativa, é um dever ético-disciplinar.
E quais são as atribuições privativas? Segundo o art. 8º do Decreto n 94.406/87, expressa que é competência do profissional enfermeiro:
- Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
- Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
- Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
- Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
- Consulta de Enfermagem;
- Prescrição da assistência de Enfermagem;
- Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
- Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
Diversos estudos e o atual posicionamento da OPAS/OMS/MS, comprovam a indispensável presença e atuação do enfermeiro obstetra no cenário de parto e do nascimento, que recomendam como boas práticas a aplicação dos conhecimentos da enfermagem no parto, como também, diante do trabalho em conjunto com a equipe multiprofissional, através da troca de conhecimentos, para melhor atendimento e organização de serviços de saúde de qualidade à gestante.
Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras do Amazonas ABENFO AM
Associação Brasileira de Enfermagem do Amazonas – ABEn AM
Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas – COREN AM
Fonte: Coren-AM
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